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Doc. ADM Direito 103.2110.5048.5800

1 - STF Ministério Público. Função institucional. CF/88, art. 127 e CF/88, art. 129, I e III.

«A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127). Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do património público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, I e III).»... ()

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Doc. ADM Direito 103.2110.5048.5500

2 - STF Ação civil pública. Consumidor. Interesses difusos, coletivos e homogêneos. Conceito e extensão. CDC, art. 51, § 4º e CDC, art. 81, III.

«Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11/09/90), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. ... ()

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Doc. ADM Direito 103.2110.5048.5600

3 - STF Ação civil pública. Mensalidade escolar. Legitimidade do Ministério Público. Tema ligado a educação, amparada Constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos. CF/88, art. 129. III e CF/88, art. 205. Amplas considerações sobre o tema com citação de doutrina.

«As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o CF/88, art. 129, III. ... ()

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Doc. ADM Direito 103.1674.7303.3400

4 - STF Ministério Público. Função institucional. CF/88, art. 127 e CF/88, art. 129, I e III.

«A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127). Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do património público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, I e III).»... ()

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Doc. ADM Direito 103.1674.7303.9600

5 - STF Ação civil pública. Consumidor. Interesses difusos, coletivos e homogêneos. Conceito e extensão. CDC, arts. 51, § 4º e 81, III.

«Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11/09/90), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. ... ()

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Doc. ADM Direito 103.1674.7303.9800

6 - STF Ação civil pública. Mensalidade escolar. Legitimidade do Ministério Público. Tema ligado a educação, amparada Constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos. CF/88, arts. 129. III e 205. Amplas consideraçõe sobre o tema com citação de doutrina.

«As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o CF/88, art. 129, III. ... ()

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