«1 - O STJ tem entendimento no sentido de que, «considerando o bem jurídico pleiteado no presente caso, - garantia do direito constitucional à saúde (CF/88, art. 196) - , bem como os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, não há que falar em ofensa à coisa julgada quando a parte autora pleiteia a substituição ou complemento de fármaco diverso do descrito na exordial, desde que relativo à mesma enfermidade, para fins de mera adequação do tratamento. Ora, o objetivo da ação é o tratamento médico necessário para cessar a enfermidade da qual está acometido o paciente, razão pela qual não se mostra razoável compelir a parte autora a ajuizar uma nova ação a cada mudança de prescrição médica» (AREsp. 911.992 (monocrática), Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 31/8/2018). ... ()
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