1 - STJAgravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Execução de título extrajudicial. Embargos. Procedência. Feito executivo. Suspensão. Possibilidade. Dispositivos constitucionais. Violação. Inadequação da via eleita. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Demais questões. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Incidente de uniformização de jurisprudência. Processamento. Faculdade do relator. Dissídio jurisprudencial. Cotejo não realizado.
«1. Pretensão de se promover a citação dos demais executados em execução de título extrajudicial, a despeito da inexigibilidade do título reconhecida em embargos à execução opostos por um dos executados, por falta de liquidez, enquanto pendente o julgamento da apelação respectiva.
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2 - STJEmbargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Omissão, contradição e obscuridade não verificadas.
«1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
3 - STJProcesso civil. Agravo de instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Inexistência de violação do CPC, art. 535, II, de 1973 recurso especial parcialmente conhecido e improvido. Alegação de divergência jurisprudencial. Embargos de divergência incabíveis. Ausência de similitude fática.
«I - A Corte Especial firmou entendimento de que, via de regra, não cabe, em embargos de divergência, a análise de suposto dissídio em torno da alegada violação do CPC, artigo 535 - Código de Processo Civil de 1973, por se tratar de questão vinculada às circunstâncias do caso concreto, o que dificulta demonstração da similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas. Precedentes: AgInt nos EAg 1.357.322/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016 e AgInt nos EREsp 1.266.014/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 25/11/2016.
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4 - STJProcessual civil. Mandato. Execução por quantia certa contra devedor solvente. Cessão de crédito. Embargos de divergência. Alegação de violação do CPC, art. 535, 1973 (CPC/2015, art. 1.022). Não cabimento. Agravo interno improvido. Alegação de omissão no acórdão. Inexistente.
«I - Acórdão embargado que considerou a jurisprudência do STJ no sentido de que não são cabíveis embargos de divergência alegando divergência jurisprudencial relativamente à apreciação de violação do CPC, art. 535 - Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao CPC/2015, art. 1.022).
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5 - STJAgravo interno no recurso extraordinário. Motivação das decisões judiciais. Fundamentação suficiente. Pressupostos de admissibilidade de recursos. Inexistência de repercussão geral.usurpação de competência. Inexistência.
«1 - Não subsiste a alegação de ofensa a CF/88, art. 93, IX, porquanto o acórdão recorrido, não obstante tenha decidido de forma contrária aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF).
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6 - STJProcesso civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário. Omissão quanto ao exame de ofensa à coisa julgada e ao disposto na CF/88, art. 5º, XXXV. Inafastabilidade da prestação jurisdicional. Óbice processual intransponível. Matéria de natureza infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. Tema 895/STF. Violação dos limites da coisa julgada. Inexistência de repercussão geral. Tema 660/STF. Erro material. Retificação. Razões recursais deficientes. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
«1 - O STF, por ocasião do julgamento do RE 1956.302/GO, RG concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 895/STF).
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