«1. No presente recurso especial, os recorrentes alegam, inicialmente, que o contrato de arrendamento mercantil, na modalidade leasing financeiro, não se identifica com o contrato de financiamento propriamente dito, e, portanto, ainda que efetivado mediante fraude, não configura o delito previsto no Lei 7.492/1986, art. 19, o que seria imprescindível para atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (CF/88, art. 109, VI, combinado com o Lei 7.492/1986, art. 26). ... ()
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