«1. A Primeira Seção desta Corte já manifestou entendimento segundo o qual cada um dos juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição. Precedente: CC Acórdão/STJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ de 9/5/2005.
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2 - STJProcessual civil. Embargos de declaração. Inexistência de contradição ou omissão. Penhora no rosto dos autos. Competência para análise do pedido de liberação da constrição. Pretensão de rejulgamento da matéria. Impossibilidade. CPC/1973, art. 535.
«1. As alegações desenvolvidas nos embargos não traduzem hipótese de qualquer dos vícios enumerados no CPC/1973, art. 535, visto que atacam diretamente o mérito do acórdão, evidenciando a pretensão de se obter rejulgamento do especial. Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao entender que o aresto recorrido está em dissonância com o entendimento deste Tribunal, ao concluir que o requerimento de liberação da constrição somente poderia ser efetuado no juízo que determinou a penhora no rosto dos autos.
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«1. A Primeira Seção desta Corte já manifestou entendimento segundo o qual cada um dos juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição. Precedente: CC Acórdão/STJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJ de 09/05/2005.
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