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Doc. ADM Direito 103.1674.7571.3600

Tema 257 Leading case
1 - STJ Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Embargos à execução fiscal. Adesão ao PAES. Extinção do processo com resolução de mérito. Necessidade de requerimento expresso de renúncia. CPC/1973, arts. 269, V e 543-C. Lei 10.684/2003, art. 4º, II.

«A Lei 10.684/2003, no seu art. 4º II, tem como destinatários os autores das ações que versam os créditos submetidos ao PAES, estabelecendo a expressa desistência da ação judicial, como condição à inclusão da pessoa jurídica no referido programa, é dizer, o contribuinte que adere ao parcelamento de dívida perante à esfera administrativa, não pode continuar discutindo em juízo parcelas do débito. ... ()

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Doc. ADM Direito 143.6165.0000.1200

Tema 257 Leading case
0 - STF Recurso extraordinário. Administrativo. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Remuneração. Inclusão de vantagens pessoais no teto remuneratório estadual após a Emenda Constitucional 41/2003. Existência de repercussão geral. CF/88, CF/88, art. 37, XI. ADCT, art. 17. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.

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Doc. ADM Direito 162.9390.3000.0900

Tema 257 Leading case
0 - STF Recurso extraordinário. Administrativo. Repercussão geral reconhecida. Tema 257. Mérito. Julgamento do mérito. Servidor público. Remuneração. Inclusão de vantagens pessoais no teto remuneratório estadual após a Emenda Constitucional 41/2003. Existência de repercussão geral. Emenda Constitucional 19/1998. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tese 217 - Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da CF/88, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015.

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