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Novo Código de Processo Civil, art. 1039

Artigo1039

  • Recurso especial repetitivo. Recurso extraordinário repetitivo. Recursos afetados
Art. 1.039

- Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

Parágrafo único - Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

STJ Processual civil. Embargos de declaração. Demanda relativa à saúde. Honorários advocatícios. Critérios de fixação. Tema submetido ao rito de recursos repetitivos. Sobrestamento mantido. Mais detalhes

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STJ Direito civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Critério de reajuste das cédulas de crédito rural. Repercussão geral reconhecida. Tema 1.290/STF. Devolução dos autos à origem. Decisão irrecorrível. Agravo não conhecido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Honorários. Fixação por equidade. Determinação de devolução dos autos ao tribunal de origem. Decisão irrecorrível. Inexistência de prejuízo às partes. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Determinação de devolução dos autos ao tribunal de origem. Decisão irrecorrível, inexistência de prejuízo às partes. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Determinação de devolução dos autos ao tribunal de origem. Decisão irrecorrível, inexistência de prejuízo às partes. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.341/STJ. Previdenciário. Afetação acolhida. Proposta de afetação no recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, arts. 1.036, e § 1º, CPC/2015, art. 1.037 e caput e CPC/2015, art. 1.038, c/c art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016. «Definir se o filho maior caput inválido com renda auferida da concessão de benefício previdenciário pode receber o benefício de pensão por morte». CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.341/STJ. Previdenciário. Afetação acolhida. Proposta de afetação no recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, arts. 1.036, e § 1º, CPC/2015, art. 1.037 e caput e CPC/2015, art. 1.038, c/c art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016. «Definir se o filho maior caput inválido com renda auferida da concessão de benefício previdenciário pode receber o benefício de pensão por morte». CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública. Matéria a ser julgada no rito dos recursos repetitivos (tema 1.177/STJ). Devolução dos autos à origem. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na 1. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.247/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Creditamento de IPI. Aquisição tributada de insumos aplicados na industrialização de produtos imunes. Direito ao benefício fiscal instituído na Lei 9.779/1999, art. 11. Reconhecimento. Recurso especial provido. CF/88, art. 150, § 6º. CTN, art. 153, §3º. Decreto 7.212/2010, art. 4º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 543-B (Recurso extraordinário repetitivo).
CPC/1973, art. 543-C (Recurso especial repetitivo).