1 - STJAgravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Conclusões da segunda instância fundadas em matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Deficiência recursal. Súmula 284/STF. Agravo interno desprovido.
1 - Não se conhece de recurso especial que visa reapreciar o contexto fático probatório estampado no julgado da segunda instância, em razão do enunciado da Súmula 7/STJ.
«Tema 1.135/STJ - Possibilidade de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 77, § 1º. Tese jurídica firmada: - É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 77, § 1º. Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/3/2022 e finalizada em 8/3/2022 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 293/STJ. Informações Complementares:-Há determinação de suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.»
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«Tema 1.135/STJ - Possibilidade de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 77, § 1º. Tese jurídica firmada: - É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 77, § 1º. Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/3/2022 e finalizada em 8/3/2022 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 293/STJ. Informações Complementares:-Há determinação de suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.»
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