- Tribunal. Juiz. Decisões vinculativas das cortes superiores
- Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º - Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. [[CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 489.]]
§ 2º - A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º - A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º - Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
STJ Processual civil. Administrativo. Desapropriação. Utilidade pública. Imóvel rural. Procedência parcial do pedido. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Diferença entre indenização e oferta excluído o depósito complementar. Mais detalhes
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STJ Processual civil e previdenciário. Tutela antecipada revogada. Restituição dos valores. Possibilidade. Mudança de entendimento. Não ocorrência. Modulação de efeitos. Inocorrência. Mais detalhes
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STJ Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Contrato de seguro. Ausência de fundamentação espefícica. Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes
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STJ Agravo interno no recurso extraordinário. Negativa de seguimento. Fundamentação suficiente do julgado recorrido. Tema 339/STF. Recurso especial não conhecido. Tema 181/STF. Ausência de repercussão geral Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. I - CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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STJ Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Taxa de juros. Abusividade. Recurso desprovido. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Art. 927, inc. Iii, do CPC/2015. Não impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na Mais detalhes
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STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Atuação da guarda municipal. Apreensão de drogas em local público. Flagrante delito. Agravo regimental não provido. Mais detalhes
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Súmula Vinculante 1/STF
Lei 11.417, de 19/12/2006 (Constitucional. Processo civil. Regulamenta o art. 103-A da CF/88 e altera a Lei 9.784, de 29/01/99, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal)
CPC/2015, art. 10 (Contraditório. Fundamento. Manifestação das partes).
CPC/2015, art. 489, § 1º (Sentença. Relatório).
CF/88, art. 5º, LV (Contraditório).