1 - STJPrevidenciário e processual civil. Agravo interno. Ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada. Súmula 182/STJ.
1 - Segundo o comando contido no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.
«Tema 1.242/STJ. Questão submetida a julgamento - Definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios. Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/12/2023 e finalizada em 19/12/2023 (Corte Especial). Vide Controvérsia 505/STJ. Informações Complementares - Há determinação de suspensão do trâmite de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial no STJ e em segunda instância que tratem exclusivamente de honorários nos termos delimitados.»
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3 - STJSenhora presidente, apresento questão de ordem no intuito de submeter a esta Corte Especial proposta de adequação da matéria a ser dirimida no tema 1.242. Os recursos especiais 2.035.052/SP, 2.035.262/SP, 2.035.272/SP e 2.035.284/SP foram afetados com a seguinte delimitação da controvérsia. Definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios. Contudo, em análise mais acurada dos autos, observa-se que os casos não dizem respeito, propriamente, à legitimidade da parte e do seu advogado para promover a execução de honorários advocatícios.
Nos quatro processos afetados, o juízo de primeiro grau deixou de fixar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença ou o fez em patamar inferior ao que os exequentes entendem devido. As partes interpuseram Agravos de Instrumento, mas os recursos não foram conhecidos, sob o fundamento de que somente o advogado teria legitimidade e interesse recursal para debater o cabimento ou o valor dos honorários sucumbenciais.... ()