TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 3º, II; 157, § 3º, II, N/F DO ART. 14, II, N/F DOS ARTS. 29 E 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS DE PROVA DE AUTORIA DELITIVA. TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REPARO NA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PONTUAL REPARO PARA QUE O PERCENTUAL DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS INCIDA SOBRE A PENA-BASE. 1)
Segundo consta dos autos, o apelante conduziu o veículo VW/SAVEIRO, de cor branca, até o local do delito, do qual o corréu Rodrigo Matteus (já condenado) desembarcou em poder da arma de fogo e surpreendeu as vítimas efetuando, posteriormente, os disparos de arma de fogo. 2) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos, tem-se como decisiva para a condenação. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito. 3) Embora a vítima sobrevivente admitiu não ter visto um segundo roubador e que a participação dele lhe fora narrada por moradores da vizinhança, registre-se que o apelante e o corréu admitiram em seus interrogatórios em sede policial que participaram da prática delitiva que culminou com a morte de Daniella Esquetino de Barcelos Carvalho e as lesões corporais em Vanessa Santos de Andrade, não obstante tenham se retratado em juízo. 4) Além disso, o delegado de polícia veio em juízo, sob o crivo do contraditório, para revelar informações valiosas que angariou no curso das investigações que levaram à confirmação de que o recorrente foi o responsável pela condução do veículo que garantiu não só o transporte do comparsa, como vigiou os arredores, com o fito de informar-lhe qualquer ocorrência. Precedentes. 5) Com efeito, diversamente do que sustenta a defesa, da jurisprudência colacionada extrai-se que, no tocante ao depoimento prestado pelo delegado de polícia, não se verifica hipótese de mero testemunho de ¿ouvir dizer¿ e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do CPP, art. 155. 6) Inexiste qualquer contradição de relevo no testemunho do delegado de polícia de sorte a lhe retirar a credibilidade. O depoimento mostrou-se seguro e congruente, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e com o relato da vítima, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamado para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Daí porque, ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade do depoente ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 7) No tocante à dosimetria da pena, em prestígio ao princípio da ampla devolutividade recursal, merece ser afastada a agravante da reincidência, eis que fundamentada em condenação, ainda que transitada em julgado, por fato posterior àquele sob julgamento. Precedentes. 8) Registre-se que o fato de o recorrente não ter realizado o núcleo do tipo penal em nada repercute sobre a fração de aumento de pena, porquanto reconhecido o concurso de pessoas, nos termos do CP, art. 29. Dessa forma, não se tratando de participação de menor importância, tem-se que se imputa a todos os coautores as mesmas consequências legais, inclusive quanto ao quantum de aumento da pena pelo concurso de agentes. Contudo, o aumento deve incidir sobre a pena-base, e não sobre a sanção média. 9) Finalmente, restou devidamente fundamentada a negativa ao direito de apelar em liberdade, estando o decisum em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores, no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. Precedentes. Provimento parcial do recurso defensivo.
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