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DOC. 100.3166.6521.7330

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART 121, §1º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA.

Na primeira fase dos processos de competência do Tribunal do Júri a pronúncia é mero juízo de admissibilidade. Para a absolvição sumária é preciso que seja a prova segura, incontroversa, plena e escoimada de qualquer dúvida. Diante das provas reunidas e estando controversa a questão acerca da configuração da legítima defesa, caberá ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir acerca da questão. Compete, pois, ao Tribunal do Júri decidir quanto à culpabilidade do acusado e as circunstâncias do crime. Presença de indícios de autoria e prova da existência do crime. Presentes os elementos mínimos para a admissão da acusação por crime doloso contra a vida, a hipótese é de pronúncia, que se confirma. Decisão que somente pode ser afastada se infundada. Decisão de pronúncia que se mantém nos termos em que foi proferida. RECURSO QUE SE CONHECE E A QUE, NO MÉRITO, É NEGADO PROVIMENTO.

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