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DOC. 100.5596.0542.3459

TJSP. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUTUANTE.

Banco que figurou como estipulante e ofertou a adesão ao seguro, devendo responder pela imputada prática de venda casada. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. Não cabimento nas demandas envolvendo matéria consumerista. CDC, art. 88 e precedentes do STJ. Réu, ademais, que não requereu a denunciação em contestação, momento adequado, conforme CPC, art. 126. Inexistência de litisconsórcio necessário entre mutuante e seguradora, na medida em que, pelos documentos dos autos, aquele figurou como representante desta. Considerações, ademais, de que o CDC, art. 34, ao tratar da oferta, estabelece a responsabilidade solidária entre fornecedores e seus prepostos, de sorte que o consumidor tem a faculdade de litigar contra um, alguns ou todos. MÉRITO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Possibilidade de pactuação do seguro prestamista desde que fruto de opção pelo consumidor, a quem compete escolher a seguradora, sendo vedada a «venda casada". Tese consagrada no REsp. Acórdão/STJ. Não se comprovou nos autos que ao autor tenha sido dada a opção de escolher a seguradora. Violação do CDC, art. 39, I. Cobrança do seguro corretamente arredada. PRELIMINARES SUPERADAS. RECURSO, NO MÉRITO, DESPROVIDO

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