TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA. LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECLAMADO COM ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO CLT, art. 651, § 3º. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DA RAZOABILIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
As normas definidoras da competência emanam do princípio da proteção que norteia o Direito do Trabalho e garantem a efetivação do princípio do livre acesso à Justiça. Afinal, onde ocorreu a prestação de serviços haverá, em regra, melhores condições de acesso aos elementos de convicção necessários à demonstração do que efetivamente ocorreu durante a execução do contrato de trabalho. Da igual forma, também o empregador exercerá plenamente o seu direito de defesa, a par da documentação existente no estabelecimento vinculado à prestação de labor por parte do empregado. Contudo, há muito, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte firmou tese no sentido de relativizar - em casos excepcionais - a aplicação rígida de tais normas, a partir da interpretação conforme a Constituição do CLT, art. 651 . Esse posicionamento centra-se no ponto de equilíbrio entre o direito de amplo acesso à justiça e o princípio do contraditório e da ampla defesa. Tal ponderação de regras e princípios é essencial para que a Constituição prevaleça sobre as normas infraconstitucionais. Desse modo, a distinção autorizadora da aplicação do precedente da SDI-1 (E-RR-420-37.2012.5.04.0102, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 06/03/2015) baseia-se no fato de a empresa promover atividades em âmbito nacional, o que autoriza o empregado optar pelo endereço em que reside. No caso dos autos, sabe-se que a reclamante foi admitida pelo banco reclamado e prestou serviços na cidade de Belo Horizonte/MG, mas, após a rescisão contratual, passou a residir em Barra Bonita/SP, o que em nada prejudica a defesa do réu, na medida em que seu ex-empregador possui inegável atuação em âmbito nacional . Logo, plenamente possíveis a relativização da regra inserta no CLT, art. 651 e o reconhecimento da competência do foro de domicílio da autora para processar e julgar a presente ação, em observância aos ditames previstos no CF/88, art. 5º, XXXV. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REMESSA DOS AUTOS A JUÍZO VINCULADO A OUTRO TRT. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA POR JUÍZO DECLARADAMENTE INCOMPETENTE. EXAME PREJUDICADO. Ante o provimento do recurso de revista da autora, com a declaração de competência da 2ª Vara do Trabalho de Jaú/SP para julgamento do presente feito e, por conseguinte, a nulidade processual, com a determinação de remessa dos autos à Vara de origem para prosseguir no exame do feito, como entender de direito, tem-se por prejudicado o exame do recurso de revista do reclamado.
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