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DOC. 100.8438.4267.1864

TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao acusado a prática das condutas tipificadas no art. 33, caput da Lei 11.343/2006. Pretensão acusatória julgada parcialmente procedente. Condenação pelo delito previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Irresignação ministerial. Recurso que não debate acerca da autoria e materialidade do delito. Exame, de ofício, que se efetua acerca destes tópicos. Situação de flagrância (APF no id. 06/07). Auto de apreensão no id. 21. Laudo de exame de entorpecentes no id. 27. Laudo de exame de material no id.29. Prova oral produzida. Declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pela apreensão das drogas e pela prisão em flagrante do acusado. Dinâmica dos fatos narradas com riqueza de detalhes. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ. Apenação. Crítica. 1ª fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Discricionariedade do julgador. Circunstâncias a serem consideradas pelo juiz na primeira fase da dosimetria da pena. Aquelas que decorrem da conduta concreta do réu. ¿Consequências nefastas¿ do tráfico de drogas para a sociedade. Fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. Manutenção. 2ª fase. Ausência de agravantes ou atenuantes. Pena intermediária que se mantém como fixada na fase anterior. 3ª fase. Causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Acolhimento da segunda pretensão recursal ministerial. Circunstâncias envolvendo a prisão em flagrante. Local notoriamente conhecido pela prática do delito de tráfico de drogas. Quantidade de drogas apreendidas em posse do acusado. Delito em análise com evidências de que o acusado não se enquadra no conceito de ¿traficante de primeira viagem¿. Jurisprudência do STJ. Redimensionamento da pena definitiva para 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima. Regime inicial de cumprimento de pena fechado. Consonância com o disposto no art. 33, §3º do CP. Reconhecimento de circunstância judicial desfavorável. Quantidade e variedade de drogas que autorizam a exasperação da pena base e a aplicação do regime mais gravoso. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Sursis. Não cabimento. Quantum de pena aplicado. Prequestionamento agitado. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Provimento do apelo ministerial. Manutenção da sentença condenatória nos seus demais termos.

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