TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência da credora contra decisão que julgou improcedente o pedido. Alegação da agravante no sentido de que haveria, in casu, formação de grupo econômico, estando as empresas estabelecidas no mesmo endereço, com o mesmo objeto social e sócio em comum. Irresignação que não prospera. Grupo econômico que, na falta de norma específica, tem sua definição extraída do CLT, art. 2º, § 2º - CLT. Formação de grupo econômico que, por si só, não enseja responsabilidade solidária. A rigor, empresas respondem de forma autônoma por suas próprias obrigações. A formação de grupo econômico deve indicar a presença de elementos constitutivos da fraude, o que não se verifica no caso sub examine. Em vista da pletora probante carreada pelo agravante, ainda não se vislumbra, como bem apontado pelo juiz monocrático, o abuso desfazendo a pessoa jurídica como um centro autônomo de interesse jurídico. In casu, não está nítido o abuso da pessoa jurídica para o desvirtuamento do benefício da separação patrimonial, estabelecendo-se, com isso, a desconsideração como uma técnica para superar essa disfunção. Mera existência de grupo econômico que, por si só, - sem a presença dos requisitos de que trata o caput do art. 50 do CC (abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial) -, não é suficiente à desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência do § 4º do art. 50 do CC. Não satisfação, na hipótese, dos pressupostos do CCB, art. 50. Ausência de cabal demonstração de que haja confusão entre o patrimônio da executada e de seu sócio e tampouco restou comprovado o alegado desvio de finalidade da pessoa jurídica. Outrossim, a mera ausência de bens da executada passíveis de penhora que não permite seja deferida a medida excepcional pretendida pela exequente, ora agravante. Decisum mantido nesse tocante. Pleito de afastamento da condenação da agravante ao pagamento de verba honorária decorrente da sucumbência que merece guarida. Em se tratando de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incapaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo principal, e diante da ausência de previsão legal nesse sentido, não cabe a fixação de honorários advocatícios. Decisão que comporta parcial reforma, apenas para afastar os honorários advocatícios fixados na origem. Recurso provido em parte
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