TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FEITO PELO APELADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E DETERMINOU O CANCELAMENTO DO CARTÃO, CONDENOU O APELANTE A RESTITUIR, NA FORMA DOBRADA, TODOS OS VALORES DESCONTADOS, COM JUROS E CORREÇÃO A CONTAR DE CADA DESCONTO E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONDENAÇÃO.
Responsabilidade objetiva do réu. Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento e da Súmula 479/Colendo Tribunal Superior de Justiça. No caso em exame, apesar de a instituição financeira defender a validade do contrato acostado à contestação, não comprovou a regularidade da contratação. O contrato apresentado pelo réu apresenta variadas inconsistências, como número de documento, nome da mãe, bem como endereço, não tendo o réu buscado produzir prova para validar a assinatura aposta no contrato. Inexistência, ainda, de comprovação de crédito em conta do apelado do suposto empréstimo contratado. Com efeito, considerando que a matéria controvertida se refere à existência contratação de empréstimo consignado pelo apelado, cabe ao Banco réu o ônus de provar a autenticidade do referido contrato mencionado em sua defesa, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, todos do CPC, conforme se extrai do TEMA 1.061 julgado pela 2ª Seção do E. STJ. Nessa linha de ideias, quando instado a se manifestar acerca da produção de provas, incumbia ao réu requerer a produção de prova técnica pericial para comprovar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado o que, entretanto, não foi feito. Inversão do ônus probatório na decisão saneadora. Falha na prestação do serviço configurada. Restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Demora na suspensão dos descontos que não pode ser considerada como engano justificável. Dano moral caracterizado. Reparação moral fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que se mostra proporcional ao dano infligido e ao grau de culpa do ofensor. Aplicação da Súmula 343, desta Corte. A relação jurídica obtida por fraude é extracontratual, cabendo a apuração dos juros em relação à verba indenizatória a título de danos materiais a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54/STJ. Os juros de mora incidente sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do primeiro desconto indevido, nos termos da mesma Súmula, o que ora se reconhece, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo que se falar de arbitramento a partir da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PEQUENO REPARO NA SENTENÇA QUE SE FAZ DE OFÍCIO.
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