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DOC. 101.1271.1991.1787

TJRJ. HABEAS CORPUS.

artigo(s) 241-B c/c 241-E, AMBOS DO ECA E CODIGO PENAL, art. 216-A. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ILEGALIDADE NA APREENSÃO DO CELULAR DO PACIENTE. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. Paciente preso em flagrante porque, utilizando-se de sua posição como educador físico, teria assediado o menor KALLEU DE OLIVEIRA BURITI, de 14 anos, pedindo-lhe fotos íntimas e incitando-o a se encontrar com ele em sua residência. Superado o alegado excesso de prazo. Denúncia oferecida em 28/06/2024 e recebida em 26/07/2024, com a determinação de citação do réu e oferecimento da defesa preliminar. Lapso temporal considerado pela defesa como excesso de prazo, não caracteriza constrangimento ilegal a afligir o devido processo penal. É despiciendo, em alguns casos, a sua aferição tão somente pelos marcos processuais. Precedentes no STJ. Ilegalidade na apreensão do celular do ora paciente sem mandado de busca e apreensão, a determinar nulidade do feito que não procede, posto que não contamina as demais provas obtidas das mensagens do aparelho celular da vítima e dos depoimentos das testemunhas, que serviram de base para a propositura da ação penal e para justificar a decretação da prisão preventiva Decisão que se encontra em conformidade com o CF/88, art. 93, IX. Presente o fumus comissi delicti, face aos indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas pelas provas que serviram de base para a propositura da ação penal. Também o periculum libertatis restou demonstrado, na gravidade concreta do delito e para garantir a ordem pública, eis que em tese, o ora paciente assediou um adolescente, induzindo-o a enviar fotos de suas partes íntimas, fazendo uso de sua condição de professor de futebol. Ademais a constrição cautelar se mostra necessária por conveniência da instrução criminal, salientando que a vítima ainda não prestou depoimento. Jurisprudência do STF tem sido tranquila no sentido de legitimar a custódia cautelar, quer seja para evitar a prática de reiterações criminosas, quer seja para coibir a sensação de impunidade que gera o descrédito das instituições públicas. Crimes cujas penas in abstrato somadas ultrapassam 4 anos, o que autoriza a prisão preventiva, não se mostrando suficiente, pelo menos por ora, ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a prisão preventiva deriva da periculosidade e não de presumida culpabilidade do agente. Precedentes no STJ. Alegação de suposta ofensa ao princípio da homogeneidade, enseja o envolvimento da análise de provas, eis que dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal, não podendo, portanto, tais questões serem apreciadas no bojo do presente remédio heroico, de cognição sumária e restrita dilação probatória. Eventuais condições favoráveis do paciente, não possuem, necessariamente, o condão de garantir-lhe a liberdade, já que, repise-se, estão presentes no caso concreto outras circunstâncias autorizadoras da cautela. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.

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