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DOC. 101.5886.3683.4464

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, no julgamento dos embargos de declaração, expressamente analisou o documento cujo teor o reclamante entende ser suficiente à comprovação da prestação de serviços ao ente público. A Corte local analisou a prova documental - recibo salarial- e concluiu que o documento foi produzido de forma unilateral pela prestadora de serviços, empregadora do reclamante, e que não faz prova contra a terceira reclamada, que negou ter se beneficiado dos serviços prestados pelo autor. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, PRESTADORA DOS SERVIÇOS (ÓBICES DAS Súmula 126/TST. Súmula 333/TST). 2.1. O Tribunal Regional registrou que o ente público nega a prestação de serviços pelo autor e que este não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à efetiva prestação de serviços em favor da empresa tomadora (Súmula 126/TST), não aproveitando a confissão ficta aplicada à primeira reclamada, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os efeitos da revelia e confissão aplicados à prestadora não podem ser estendidos à tomadora de serviços. 2.2. Quanto ao ônus da prova, no caso de terceirização de serviços, quando negada a prestação de serviços pelo tomador, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte, no sentido de que cabe ao empregado o encargo de comprovar a prestação se serviços para a empresa prestadora, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços prestados. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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