TJSP. Inventário e taxas judiciárias da Lei Estadual 11.608/2003. O formal expedido em 2013 não atendeu aos desígnios dos interessados, cujo acesso ao registro imobiliário foi obstado por exigências do registrador. Agora e depois de cumpridas as providências, nova sentença homologatória foi emitida com a ressalva do dever de satisfazer custas na integralidade, motivando questionamento sobre prescrição quinquenal (natureza fiscal). Ocorre que para ser declarada a prescrição é necessário compreender que o Poder Público (credor das taxas) foi omisso ou negligente na exigibilidade dos valores, o que não ocorreu tendo em vista que o inventário não foi arquivado formalmente, cuja baixa exigiria inscrição de dívida pública para início de eventual execução fiscal. Portanto e como houve sequência ou necessidade de atuação do Judiciário para expedir novo formal (retificado e ratificado) não decorreu o prazo prescricional, sendo imperioso pelo princípio da austeridade que é da interpretação tributária, que se recolham as taxas respectivas. Não provimento
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