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DOC. 102.0875.2145.2623

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.

A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, perda de independência para as atividades habituais diárias, cobertura essa que não se confunde com a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença. Legítima se mostra a negativa da seguradora ao pagamento da indenização pretendida se a patologia que acomete o segurado, ainda que grave, não se revela capaz de gerar a perda de sua existência funcional independente, caracterizada pela impossibilidade de realizar as atividades corriqueiras. Conforme já decidiu o c. STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 1.068), «não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica".

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