TJSP. APELAÇÃO - REVISIONAL DE ALIMENTOS -
Redução - Impossibilidade - Recorrente não logrou êxito em comprovar de maneira substancial qualquer alteração significativa em sua capacidade econômica que justificasse a redução da pensão alimentícia pretendida - Mera constituição de nova família pelo apelante, por si só, não constitui motivo suficiente para a diminuição dos encargos alimentares anteriormente estabelecidos, especialmente quando tal fato ocorreu após a obrigação alimentar já estar vigente - Ausência de demonstração de uma drástica redução nos rendimentos do apelante que justificasse a revisão do valor da pensão - Despesas comuns a qualquer família, como habitação, água, luz e saúde, são consideradas compartilhadas entre os cônjuges, conforme a prática atual, e não podem ser atribuídas unicamente ao apelante - Aplicação do art. 252, do RITJSP.
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