TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §§4º, II, E §4º-B E 4º-C, II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DO BEM SUBTRAÍDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Apelante que abordou a vítima dentro da área de terminais eletrônicos de uma agência bancária. Vítima que havia acabado de usar o caixa eletrônico e foi alertada pelo apelante de que seus dados bancários estavam expostos na tela do terminal. A vítima retornou ao terminal eletrônico e o apelante lhe disse que precisava fazer uma simulação, caso contrário o banco lhe cobraria R$ 30,00 (trinta reais) por mês. A vítima, então, supondo que o apelante fosse funcionário do banco, se propôs a fazer a suposta simulação, e o apelante digitou R$ 3.000,00 (três mil reais) no caixa eletrônico, tendo solicitado que a vítima digitasse sua senha. A vítima, inicialmente, se recusou, mas o apelante disse que era só uma simulação e aquele procedimento era necessário. Diante dessa informação, a vítima digitou sua senha e viu na tela a informação de que tinha ocorrido uma transferência de valores. A vítima, então, percebeu que havia algo errado e, saindo do caixa eletrônico, se aproximou de uma funcionária do banco, explicando o que ocorrera e constatando que havia sido vítima de uma fraude. Feito o extrato de sua conta corrente, apurou-se que o beneficiário da transferência havia sido o apelante.
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