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DOC. 102.8737.4321.7506

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - BOLETO FALSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

O fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço (CDC, art. 14). Compete ao fornecedor de produtos e serviços adotar medidas de segurança, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos. A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. Os sentimentos de angústia e sofrimento causados ao consumidor em razão de pagamento de boleto fraudado em valor significativo não podem ser considerados meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.

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