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DOC. 102.9412.7049.4019

TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão que promoveu a agravada ao regime semiaberto, antes do período de reabilitação da prática de falta disciplinar de natureza média e sem a determinação de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo. Recurso do Ministério Público. Requerimento para que seja aguardada a reabilitação da falta disciplinar para apreciação da progressão de regime: período depurador alcançado durante o processamento do recurso. Pretensão afastada. Pleito de submissão da agravada ao exame criminológico para verificação do requisito subjetivo: inviável a apreciação de inconstitucionalidade do art. 112, §1º, da LEP, diante da vedação da CF/88, art. 97 e Súmula Vinculante 10/STF. Irretroatividade da Lei 14.843/2024, que por se tratar de norma penal mais gravosa, não pode alcançar delitos cometidos em data anterior à sua entrada em vigor (CF/88, art. 5º, XL), ressalvada a possibilidade de determinação de exame criminológico, mediante decisão adequadamente fundamentada. Ausência de elementos concretos desfavoráveis à agravada, tornando desnecessária a realização de exame criminológico. AGRAVO NÃO PROVIDO

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