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DOC. 103.1674.7005.1500

STJ. Concordata. Restituição de mercadorias vendidas a prazo. Alienação anterior ao pedido de concordata. Carência da ação. Distinção em relação às mercadorias não encontradas.

«Nos termos do Decreto-lei 7.661/1945, art. 76, § 2º (Lei de Falências), cuidando-se de mercadorias vendidas a prazo e entregues nos quinze dias anteriores à declaração da falência ou da concordata, somente assiste ao vendedor o direito de demandar pela sua restituição se ainda não comercializadas pelo falido/concordatário ou pela massa.»

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