STJ. Tributário. Imposto de renda. Lucro imobiliário. Alienação de imóvel subseqüente à sua aquisição, através de doação, por adiantamento da legítima. Decreto-lei 1.641/78.
«O lucro imobiliário previsto no Decreto-lei 1.641/78, não incide sobre as doações feitas em adiantamento da legítima (art. 1º, § 5º); todavia, as alienações subseqüentes, promovidas pelo donatário, estão sujeitas ao imposto de renda, excluído evidentemente da respectiva base de cálculo o valor que o imóvel tinha originariamente na época da doação, corrigido monetariamente.»
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