Carregando…

DOC. 103.1674.7008.5700

STF. Advogado. Advocacia. Inscrição suplementar. Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 10, § 2º, «in fine».

«O Advogado somente estará sujeito a promover a sua inscrição suplementar, sempre que passar a exercer a sua profissão, em caráter de habitualidade («mais» de cinco causas por ano), em Seção diversa daquela em cujo território possui domicílio profissional (Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 10, § 2º, «in fine» ). Em conseqüência, não constitui nulidade processual o fato de o Advogado constituído pelo réu não se achar inscrito suplementarmente na Seção em que vem a exercer, de modo eventual, em favor do acusado, o patrocínio da causa penal, pois essa circunstância, só por si, nenhum prejuízo acarreta à condução da defesa técnica.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito