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DOC. 103.1674.7010.3200

STJ. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência.

«Em regra, a alegação de contrariedade aos arts. 330 a 334 do CPC/1973 esbarra no óbice da Súmula 7/STJ precisaria reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir que a pleiteada prova testemunhal é imprescindível para o escorreito julgamento da demanda, ao contrário do que ficou assentado nas instâncias ordinárias, dando ensejo ao julgamento antecipado da lide. Precedentes: Ag. 2.472/MS; AgRg Ag. 14.952/DF; AgRg 8.965/SP e REsp. 19.444/SP.»

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