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DOC. 103.1674.7014.2300

STJ. Loteamento. Administrativo. Logradouro público incorporado ao patrimônio municipal. Lei 6.766/79, art. 22. Alienação. Hipótese em que é possível.

«O Município não pode alienar livremente os logradouros incorporados a seu patrimônio, por efeito de loteamento (Lei 6.766/79, art. 22). Tal alienação pressupõe consentimento favorável dos adquirentes dos lotes atingidos (Lei 6.766/79, art. 28). À míngua de concordância, o Município só pode consumar a alteração, indenizando os adquirentes prejudicados.

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