STF. Reclamação. Desnecessidade do chamamento judicial. Ausência de ofensa à garantia do contraditório. Intervenção que se dá no estado em que se encontra o processo.
«A intervenção do «interessado» no processo de reclamação é caracterizada pela nota da simples «facultatividade». Isso significa que «não se impõe», para efeito de integração necessária «e» de válida composição da relação processual, o chamamento formal do «interessado», pois este, para ingressar no processo de reclamação, deverá fazê-lo «espontaneamente», recebendo a causa no «estado em que se encontra».
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