STF. Reclamação. Possibilidade de intervenção «espontânea» do interessado.
«A Lei 8.038/1990 estabelece que qualquer interessado «poderá» impugnar o pedido do reclamante (art. 15). O «interessado» - vale dizer, aquela pessoa que dispõe de «interesse jurídico» na causa - qualifica-se como sujeito meramente eventual da relação processual formada com o ajuizamento da reclamação.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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