STJ. Filiação. Investigação de paternidade. Registro público. Registros anteriores à edição da lei. Legitimidade ativa do Ministério Público. Hermenêutica. Lei 8.560/1992, art. 2º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º.
«O Ministério Público detém legitimidade para propor ação de investigação de paternidade, nos termos do Lei 8.560/1992, art. 2º, ainda que o registro de nascimento tenha sido lavrado anteriormente à edição da Lei. Nesses casos, a propositura da ação independe do prévio procedimento de averiguação oficiosa instituído pelo Lei 8.560/1992, art. 2º. Na interpretação da Lei 8.560/1992, de duvidosa qualidade, impende dar exegese construtiva e teleológica, sob o amparo do Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º (LICCB).»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito