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DOC. 103.1674.7029.3300

STJ. Administrativo. Serventuário da Justiça. Substituto. Titularidade. CF/67 e CF/88. Direito adquirido.

«A CF/67 reconhecia direito ao substituto, após 05 anos de obter a titularidade da serventia, ocorrida a vacância. A CF/88 modificou o critério de provimento. Essas Cartas, todavia, embora diferentes, não são contrastantes. A segunda não se tornou, nessa parte, inconciliável com a primeira. Chega-se a essa conclusão porque inexistente comando expresso e não são inconciliáveis. O direito se diz adquirido quando ocorrer a causa da respectiva relação jurídica. Na hipótese - ser substituto. O exercício do direito, isso sim (não se confunde com a expectativa de direito) pode estar submetido a condição, ou termo. A vacância no caso, é termo certo com data certa (afastamento compulsório por implemento de idade), ou termo certo com data incerta (falecimento). Nesse sentido, Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º, § 2º.»

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