STJ. Família. Alimentos. Dispensa.
«A jurisprudência, inclusive a do STF, assentou ser admissível a renúncia ou dispensa a alimentos por parte da mulher se esta possuir bens ou rendas que lhe garantam a subsistência, até porque alimentos irrenunciáveis, assim os são em razão do parentesco («iure sanguinis») que é qualificação permanente e os direitos que dele resultam nem sempre podem ser afastados por convenção ou acordo. No casamento, ao contrário, o dever de alimentos cessa, cessada a convivência dos cônjuges.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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