STJ. Intimação. Publicação em órgão oficial. CPC/1973, art. 236.
«Consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial apenas no DF e nas Capitais dos Estados, a teor do disposto no CPC/1973, art. 236. Tratando-se de comarca interiorana, outra é a regra. Se, não obstante, as intimações são procedidas daquela forma, é de admitir-se o critério estabelecido em portaria conjunta dos Juízes da comarca, no sentido de corresponder o termo inicial do prazo ao 3º dia útil contado da efetiva publicação.»
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