STJ. Mandado de segurança. Registro público. Impetração pelo registrador contra ato judicial.
«Ordenado o registro de hipoteca judicial em cumprimento de carta de ordem expedida pelo Tribunal de Alçada, e julgadas improcedentes as objeções formuladas, cabe ao serventuário cumprir a ordem. Afora o procedimento previsto no art. 198 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) , não tem ele direito líquido e certo a defender em mandado de segurança contra a decisão judicial, sob o fundamento de que, na sua opinião, faltavam alguns requisitos de natureza formal.»
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