STJ. Farmácia. Medicamento. Inteligência da Lei 3.820/1969 e Decreto 20.377, de 1931 e da Lei 5.991/73.
«A restrição de direitos só tem eficácia quando expressamente definida em lei. Inexistindo, nas Drogarias, o manuseio de drogas para o fim de manipulação de fórmulas medicamentosas, mas, apenas, a exposição e venda ao público de medicamentos prontos e embalados, a lei dispensa, para o exercício da atividade dessa espécie de mercadoria, a responsabilidade direta do próprio farmacêutico. O mero oficial de farmácia, desde que devidamente inscrito no Conselho Regional respectivo, pode exercer as atividades típicas de Drogarias (Lei 5.991/73) , para os quais a lei não exige o grau universitário.»
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