STF. Medida cautelar. Efeito suspensivo em recurso extraordinário.
«Referendo da Turma à liminar concedida pelo relator, arts. 8º, I, 21, IV e V, 304 e 321, § 4º, do Regimento Interno. Precedentes. Como o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, esta Corte tem admitido, em situações limitadas e expecionais, medida cautelar para lhe dar este efeito, nas hipóteses de «proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação» ou para «garantir a eficácia da ulterior decisão da causa», desde que ele já se encontre sob a sua jurisdição.»
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