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DOC. 103.1674.7048.7200

STJ. Tributário. Imposto de renda. Indenização de férias não gozadas. Não incidência.

«O pagamento em dinheiro das férias não gozadas, porque indeferidas por necessidade do serviço, não é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e também não representa acréscimo patrimonial, não estando, portanto, sujeitas à incidência do Imposto de Renda.»

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