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DOC. 103.1674.7052.9400

STJ. Recurso. Crime hediondo. Estupro. Sentença condenatória. Necessidade de fundamentação da prisão, mesmo em se tratando de «crime hediondo». Recurso ordinário provido. Lei 8.072/90, art. 9º.

«Não se pode à interpretar a Constituição conforme a lei ordinária» («gesetzeskonformen Verfassungsinterpretatiton»). O contrário é que se faz. A Lei de Crimes Hediondos (art. 9º) é que tem de se amoldar à Constituição. Nossa Constituição, por inspiração constitucional lusa (art. 32: 2), consagrou o «princípio da presunção da inocência» e, por influência norte-americana (Emenda XIV), o «princípio do devido processo legal». Ambos os princípios têm conexão com o «princípio da liberdade provisória» (CF/88, art. 5º, LXVI). Assim, todo indiciado, ou acusado ou condenado, se presume inocente até que seja irrecorrivelmente apenado. Desse modo, cabe ao Juiz, em qualquer circunstância, fundamentar, mesmo em se tratando de «crime hediondo», a razão de o condenado ter de ficar preso para poder apelar. A regra geral é «recorrer em liberdade» (CF/88, art. 5º, LXVI); a excepcional, «recorrer preso». Recurso ordinário provido.»

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