STF. «Habeas corpus». Pena iniciada no regime semi-aberto. Progressão ao regime aberto. Livramento condicional. Suspensão condicional da pena.
«A pena não superior a 4 anos aplicada a não reincidente, não cria direito subjetivo ao regime aberto, pois são exigidas outras condições para a obtenção do benefício, art. 33, §§ 2º, «c» e 3º, e CP, art. 59. Os pedidos de progressão ao regime aberto e de livramento condicional devem ser dirigidos ao Juiz das Execuções Criminais.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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