STJ. Assistência Judiciária. Defensor público. Intimação e prazo.
«Na conformidade do Lei 1.060/1950, Lei 7.871/1989, art. 5º, § 5º, com a nova redação, o Defensor Público, ou quem no Estado exerça cargo equivalente, deverá ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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