STJ. Cláusula penal. Multa contratual. Cumprimento parcial da obrigação. CCB, art. 924.
«A jurisprudência, acolhendo lição doutrinária, na exegese do CCB, art. 924, delineia entendimento no sentido de que, cumprida em parte a obrigação, em caso de inexecução da restante, não pode receber a pena total, porque isso importaria em locupletar-se à custa alheia, recebendo ao mesmo tempo, parte da coisa e o total da indenização na qual está incluída justamente aquela já recebida, sendo certo que a cláusula penal correspond% aos prejuízos pelo inadimplemento integral da obrigação.»
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