STF. Crime contra a honra. Funcionário público. Ação penal. Legitimidade.
«A par de ser discutível a impossibilidade de o próprio ofendido ajuizar a ação penal, prescindindo da representação, tem-se que, não mais estando no exercício do cargo, não há como deixar de se lhe reconhecer legitimação para tal propositura - precedente: HC 44.228-SP, relatado pelo Ministro Evandro Lins e Silva, com acórdão publicado na RTJ 42/809-810.»
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