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DOC. 103.1674.7060.6700

STJ. Mandado de segurança. Ministério Público. Legitimidade. Capacidade postulatória. CF/88, art. 103, § 1º.

«O Ministério Público tem legitimidade para impetrar mandado de segurança no âmbito de sua atuação e em defesa de suas atribuições institucionais. A CF/88, art. 103, § 1º, dispõe que tem competência privativa para oficiar perante o Supremo Tribunal Federal, exclusiva e unicamente, o Procurador-Geral da República, seja como «custos legis» seja como parte. Perante este STJ atuam o Procurador-Geral ou os Subprocuradores-Gerais, com proibição de outro representante do Ministério Público. Assim, cabe ao Procurador-Geral de Justiça exercer as suas atribuições junto aos Tribunais, podendo delegá-las aos Procuradores de Justiça. Os Promotores de Justiça carecem de capacidade postulatória junto aos Tribunais e, pois, para requerer mandado de segurança perante órgão superior de jurisdição.»

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