STJ. Recurso. Prazo. Férias forenses. CPC/1973, art. 173.
«São situações distintas a das causas que tem curso nas férias forenses e a dos atos que podem ser efetuados durante o período que lhes corresponde. Efetuada a intimação durante as férias, somente no dia útil que se lhe segue surge o prazo para a resposta ou o recurso.»
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