STJ. Condomínio em edificação. Prédio de apartamentos. Utilização de área comum. Indenização. Lei 4.591/1964.
«Se, a despeito de irregular, o desfazimento da obra, tal como assentado nas instâncias ordinárias, mediante o exame soberano da prova, viria em detrimento dos próprios condôminos, na medida em que prejudicaria sobremaneira a harmonia arquitetônica do térreo, afigura-se escorreita a solução de acolher o pedido de indenização pela utilização exclusiva de área comum, não implicando negativa de vigência a dispositivos da Lei 4.591/1964. »
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