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DOC. 103.1674.7063.5600

STJ. Casamento. Regime de bens convencional. Sociedade de fato. CCB/1916, art. 1.363. CCB/1916, art. 1.365. CCB/1916, art. 1.366.

«A circunstância de os cônjuges haverem pactuado, como regime de bens, o da separação, não impede que se unam, em empreendimento estranho ao casamento. Isso ocorrendo, poderá caracterizar-se a sociedade de fato, admitindo-se sua dissolução, com a conseqüente partilha de bens. O que não se há de reconhecer é a existência de tal sociedade, apenas em virtude da vida em comum, com o atendimento dos deveres que decorram da existência do consórcio.»

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