STJ. Recurso. Renúncia levada a efeito quando pendente de julgamento apelação interposta pelo réu. Ônus da sucumbência. CPC/1973, art. 269, V.
«A renúncia a que alude o CPC/1973, art. 269, V, mesmo que levada e efeito quando pendente de julgamento apelação interposta pelo réu em ataque à procedência do pedido reconhecida em primeiro grau, conduz, uma vez ainda não constituída coisa julgada, a julgamento de mérito favorável ao réu-apelante, cumprindo ao colegiado «ad quem», ao extinguir o processo, carrear a responsabilidade pelo pagamento dos ônus da sucumbência à autora renunciante.»
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